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Direito Empresarial [Espécies de Sociedades] - Parte 1/2


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ESPÉCIES DE SOCIEDADE



1) Sociedade Empresária:



Tem que exercer atividade própria de empresário. (econômicamente organizada - "pluralidade de profissionais inseridos na atividade-fim", visando a produção e distribuição de bens ou serviços).



Depende do arquivamento dos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, para ganhar personalidade jurídica e proteção legal.



O registro tem que ser realizado antes do início das atividades empresariais.



Este ato de registro possui natureza híbrida, uma vez que é constitutivo, no que diz respeito à aquisição de personalidade jurídica, e meramente declaratório, no que diz respeito a condição de empresário, já que para ser considerado como tal independe de registro.



Toda sociedade, independente do tipo adotado, possui responsablidade ilimitada.




2) Sociedade simples:



a) Definição ?



São definidas por exclusão, já que o CC, em seu art. 982, define (debilmente) o que vem a ser sociedade empresária, afirmando que todas as outras que não se encaixem nesta fraca definição como sociedade simples.



Na verdade ela se destina a atividade rural, intelectual, científica, literária, artística,  pequenos negócios, comércio, prestadores de serviços e profissionais liberais.



Sua iscrição se dá no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.



Pode adotar estruturalmente a forma de constituição prevista para qualquer tipo sociedade empresária (arts. 1.039 a 1.087), com exceção das sociedades por ação, já que estas por força de lei possuem forma exclusiva de Empresa. Caso a sociedade simple não adote nenhuma das formas de sociedade empresária elencadas, esta será regida pelas normas específicas das sociedades simples. (arts. 997 a 1.038)




b) Constituição ?



Constitui-se por meio de contrato que tem sua forma regulada pelo art. 997.



Qualquer acordo contrário ao disposto nag cláusulas do contrato somente vinculará os sócios e os signatários, nunca sendo oponível a terceiros estranhos a esta relação.



Toda modificação contratual depende da anuência expressa dos sócios, decidida por maioria absoluta de voto, porém o contrato pode conter cláusula que determine deliberação unânime.



Tanto o contrato social quanto suas posteriores alterações devem ser registrados num prazo de 30 dias de suas constituições, sob pena de nulidade.



Sucursais, filiais ou agências devem ser inscritas no registro civil de suas localidades, com prova da inscrição originária.



Se nos termos do art. 983, a sociedade civil optar por utilizar a forma de alguma sociedade empresária, sua constituição e funcionamento serão regidos pela regra específica do tipo societário escolhido.



c) Responsabilidade dos sócios ?



Na sociedade simples pura (aquela que não adotou forma de sociedade empresária), a responsabilidade pode ser limitada, ilimitada, subsidiária ou solidária (esta só por força de contrato).



Há dois entendimentos a respeito da omissão contratual no que diz respeito a previsão de responsabilidade, a primeira diz que esta será ilimitada e subsidiária, por força dos arts. 1.023 e 1.024, e a segunda defende que a responsabilidade será limitada, embasada no disposto no inciso VII, do art. 997.



O sócio cedente responde, solidariamente com o cessionário, pelas obrigações que assumiu enquanto sócio, por um período de 2 anos, a contar da data da averbação da modificação do contrato que o excluíu da sociedade. (art. 1.003, parágrafo único)



O sócio que ingressa em sociedade já em funcionamento, não se exime das obrigações contraídas antes de seu ingresso. Responsabilidade ex tunc. (art. 1.025)




d) Dívidas particulares dos sócios ?



A lei não prevê a possibilidade de penhora das cotas, prevê a penhora dos lucros advindos de sua cota e na parte que lhe couber na liquidação da sociedade, caso inexistam outros bens, ou estes sejam    insuficientes para adimplir a dívida. (art. 1.026)



Porém entende-se que estas possam ser penhoradas, para a garantia das cotas até a  sua efetiva liquidação ou como garantia do juízo para que o devedor recorra.



Uma vez penhoradas, não podem ser alvo nem de adjudicação, nem de arrematação por terceiros, salvo por aprovação dos demais sócios.




e) Direitos dos sócios ?



e.1) Participação nos lucros ?



E nula cláusula contratual que exclua sócio da divisão dos lucros. (art. 1.008).



Pro labore só existe se estipulado em contrato.



e.2) Participação nas    deliberações sociais ?



A lei confere o direito de decisão aos sócios, mas impõe unanimidade nas deliberações que visem modificações nas matérias dispostas no art. 997. As demais decisões, na omissão contratual, podem se deliberadas por maioria de votos, de acorco com o valor das cotas de cada votante. (art. 1.010)



O voto deve visar o interesse da sociedade, responde por perdas e danos o sócio que participe de delideração que aprovou interesse pessoal contrário a sociedade.



e.3) Direito de retirada ?



Art. 1.029.  Deve-se apresentar notificação informando sua retirada aos demais sócios, com 60 dias de antecedência.



Estes, tem 30 dias para optar pela dissolução total ou não da sociedade.



Se a sociedade for por tempo determinado, o retirante deverá comprovar judicialmente justa causa para a retirada.



O retirante faz jus ao valor de sua cota, ou parcela desta se aninda não houve a  integralizado. Deve-se realizar um balanço da situação patrimonial da empresa especialmente para esta liquidação.



O pagamento deve ser realizado num prazo de 90 dias a se contar da liquidação, não havendo disposição contratual em contrário.



A retirada não exime o sócio das obrigações sociais anteriores.



e.4) Participação no acervo da sociedade em caso de liquidação (Art. 1.107)

CONTINUA...



Meus outros resumos:

http://pt.shvoong.com/writers/rcorreas/ 


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